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Competência e Poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Kléber Chagas Cerqueira

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Nota: Trabalho realizado por ocasião de assessoramento legislativo prestado à CPI que apurou irregularidades no processo de distribuição de lotes a grupos organizados, de que tratava o Decreto nº 18.009/97 (março de 1999 a junho de 2000).

    A Câmara Legislativa do Distrito Federal instalou, ao longo de sua existência, numerosas Comissões Parlamentares de Inquérito - CPIs. No decorrer dessas investigações, pôde esta Casa Legislativa reunir experiência própria com respeito à competência e aos poderes desses órgãos especiais do Poder Legislativo. Assim, o Relatório Final da CPI da Grilagem de Terras Públicas do DF, por exemplo, já assinalava, em julho de 1995:

“1.3. Competência da CPI

A Constituição Federal, ao tratar das Comissões Parlamentares de Inquérito, assim estabeleceu:

‘Art.58.

........................................................

§ 3º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.’

Do mesmo modo, a Lei Orgânica do Distrito Federal, ao também tratar das Comissões Parlamentares de Inquérito, dentro do exercício da sua autonomia e seguindo as diretrizes do Legislador Constituinte, igualmente estabeleceu:

‘Art.68. 

...........................................................

§ 3º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Distrito Federal, para que promovam a responsabilidade civil, criminal, administrativa ou tributária de infratores’.

      Note-se que a Lei Orgânica do Distrito Federal, a teor da Lei Maior, assegurou às Comissões Parlamentares de Inquérito poderes de investigação das autoridades judiciárias e não somente das autoridades policiais, daí se conclui que, na forma da Constituição Federal e do Código do Processo Penal, estes poderes vão desde inquirir testemunhas, informantes e indiciados, apreender objetos que tiverem relação com o fato investigado em áreas não residenciais, recolher todas as provas que servirem ao esclarecimento do fato e suas circunstâncias, reconhecimento de pessoas e coisas e realização de acareações, determinar o exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias, identificar o indiciado, buscar folha de antecedentes e vida pregressa do indiciado sob o ponto de vista individual, realização de sindicâncias ou diligências (competências das autoridades judiciárias/policiais), até os poderes de proceder buscas e apreensões em residências, quebra de sigilo bancário, quebra de sigilo das comunicações telefônicas (competências das autoridades judiciais).”

    Na seqüência dessas observações, o Relatório Final da CPI da Grilagem de Terras Públicas do DF apresenta ainda o posicionamento das Cortes Maiores do país, apreciando a questão dos poderes das CPIs. Seguindo os passos do Relatório, vemos o seguinte despacho do Ministro Octávio Gallotti, então presidente do Supremo Tribunal Federal, que, ao conceder suspensão de segurança em favor das medidas tomadas por aquela CPI apontava“o disposto no art. 58, § 3º, da Constituição Federal e no art. 68, § 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal, onde se conferem às Comissões Parlamentares de Inquérito, ‘poderes de investigação próprios das autoridades judiciais’.

3 - Entre esses poderes de investigação, inscrevem-se os relativos ao recolhimento e à apreensão das provas e à quebra do sigilo bancário”.

    Da mesma forma, em decisão proferida pelo Ministro Bueno de Souza, Vice-presidente, no exercício da presidência, do Superior Tribunal de Justiça, ao deferir pedido de suspensão de liminar concedida em Mandado de Segurança contra ato daquela CPI, assim julgou essa Corte:

      “No caso concreto, embora não se negue a licitude de impetração de mandado de segurança contra ato de comissões parlamentares de inquérito que se entenda ofensivo a direito individual líquido e certo, forçoso é reconhecer que a liminar sob censura, ao retirar da apreciação da CPI da Grilagem os documentos necessários à instrução de seu objeto legalmente instituído, qual seja a investigação da venda defeituosa de terras públicas do Distrito Federal, imiscuiu-se no regular funcionamento do Poder Legislativo local, com reflexos visíveis na ordem pública desta Capital”.

    Ainda no que diz respeito à constituição e ao funcionamento de comissões parlamentares de inquérito, a Câmara Legislativa complementou a ordem legal do DF por meio da Lei nº 1.625, de 04 de setembro de 1997, que “dispõe sobre a constituição e a atuação de comissão parlamentar de inquérito e dá outras providências”. Essa norma estabeleceu:

“Art. 1º A comissão parlamentar de inquérito de que trata o § 3º do art. 68 da Lei Orgânica do Distrito Federal terá amplos poderes de averiguação, próprios das autoridades judiciais, na apuração do fato determinado que tenha dado origem à sua formação.

............................................................................

Art. 2º Os integrantes de comissão parlamentar de inquérito, no exercício de suas atribuições, poderão, individualmente ou em conjunto, determinar as diligências que reputarem necessárias, colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, requerer a convocação de quaisquer autoridades ou servidores públicos do Distrito Federal, tomar depoimentos, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar informações e documentos e comparecer aos lugares onde se fizer mister a sua presença”.

    Registre-se, de passagem, a relevância da existência de lei específica, no âmbito do Distrito Federal, a reger a matéria, de modo a evitar possíveis questionamentos quanto ao respeito ao devido processo legal, como ocorreu em recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, deferindo liminar em mandado de segurança e sustando a criação de CPI pela Assembléia Legislativa daquele Estado. Note-se que, apreciando requerimento de suspensão de segurança na matéria, movido pela citada Assembléia, entendeu o Supremo Tribunal Federal que o argumento balizador da liminar concedida não se sustenta, vez que as normas regulamentadoras do funcionamento das CPIs são definidas nos regimentos internos das Casas do Poder Legislativo Federal (CF Art. 58. § 3º) ou, no regimento interno da Casa Legislativa Estadual, se assim o mesmo dispuser (STF/Proc. SS-773/Rel. Min. Sepúlveda Pertence/Julgamento de 27/07/1995).

    Vale apoiarmo-nos, também, e como sempre, no que reza a boa doutrina jurídica sobre a matéria. Assim, ensina J. Cretella Jr., em seus “Comentários à Constituição de 1988”:

“A Constituição investe a Comissão Parlamentar de Inquérito em vários poderes. Não, porém, no de julgar. A Comissão Parlamentar de Inquérito não tem poder jurisdicional. Não julga. Não aplica a lei ao caso concreto. No entanto, a regra jurídica constitucional lhe deu poderes próprios e semelhantes aos atribuídos às autoridades judiciais. Assim, pode a Comissão Parlamentar de Inquérito, no exercício de suas funções, determinar o comparecimento de testemunhas, tomar-lhes depoimentos, promover diligências, requisitar documentos, certidões, pedir informações a qualquer repartição pública, ou órgão federal, estadual, municipal, distrital ou territorial, expedir notificações. Enfim, como diz a Constituição, a Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigação tão grandes quanto os poderes das autoridades judiciais, exceto o de julgar.” (páginas 2700 e 2701).

    Outro aspecto relevante, no qual socorre-nos o magistério da doutrina, é o que se relaciona aos poderes de comissão parlamentar de inquérito instituída em âmbito de unidade federada. A esse respeito, ensina-nos Pinto Ferreira, em sua “Constituição Federal Comentada”:

      “É de saber-se se os Estados-Membros em uma federação dispõem de poderes para instituir uma comissão de inquérito. É claro que assim acontece. Decorre naturalmente das funções do Poder Legislativo essa competência para estabelecer comissões de inquérito. Resta então indagar se tais comissões também têm poderes compulsórios.

(...)

      No Brasil, que constitui regime federativo, mas onde a competência para legislar sobre direito penal ou processo penal é exclusiva da União, não do Estado-Membro, é de perguntar-se se é admissível uma comissão de inquérito com poderes compulsórios. Evidentemente sim, pois o fato demanda da própria constituição natural do Poder Legislativo; contudo, os poderes compulsórios devem obedecer às normas da legislação federal vigente sobre a matéria.” (vol. IV, páginas 107 e 108).

    Essas normas vão estatuídas, basicamente, na Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, que “dispõe sobre as comissões parlamentares de inquérito” e no Código do Processo Penal, cujas disposições a referida Lei aplica aos procedimentos das CPIs.

    Explicando, ainda mais, os limites dos poderes das CPIs no âmbito das unidades federadas, ensina Pinto Ferreira:

    “Ainda no que concerne ao plano estadual, as Constituições dos Estados-Membros outorgam uma competência originária e uma competência recursal aos Tribunais de Justiça, cabendo ao Tribunal de Justiça a competência originária para processar e julgar os mandados de segurança contra atos da ‘Mesa e da presidência da Assembléia Legislativa’, ou ‘da Mesa da Assembléia Legislativa’. Não há competência expressa quanto aos atos das comissões parlamentares de inquérito, mas, por analogia com o Diploma Federal e sua construction pelo STF, a mesma competência implícita deve ser atribuída aos Tribunais de Justiça dos Estados para conhecer de tais medidas, quando impetradas contra atos das comissões parlamentares de inquérito, nos respectivos Estados-Membros.” (ibdem, página 154).

    Vale mencionar, também, outra limitação aos poderes das CPIs, apontada por Celso Ribeiro Bastos, em seu Comentários à Constituição Brasileira. Após citar a Lei nº 1.579/52, observa o jurista:

    “Como se vê, na enunciação legal não encontramos qualquer referência aos particulares. Estes continuam, pois, abrangidos pelo preceito constitucional que os desobriga de fazer tudo aquilo que a lei não preceitua. Os diversos autores que se têm debruçado sobre o estudo destas comissões fiscalizatórias convergem para o mesmo ponto, vale dizer: carecem as CPIs de poder para constranger o particular à exibição de documentos e à prestação de informações.”

    E, citando, em nota, Pinto Ferreira, conclui:

    “O depoimento é obrigatório quando se trata de autoridade e não de particulares” (RDP, 13:26).

    Embora a CPI, pela doutrina exposta, não tenha poderes para intimar particurares a deporem, na qualidade de testemunhas, pode solicitá-lo à justiça, como ensina Pinto Ferreira:

       “Pode, assim, acontecer que a testemunha, cuja presença seja solicitada pela comissão parlamentar de inquérito, se recuse a comparecer. Essa recusa perante a comissão parlamentar de inquérito, sem motivo justificado, como diz a lei, é que dá margem a que seja solicitada a sua intimação ao juiz criminal da localidade em que reside. Assim sendo, a lei admite que a testemunha (não se trata, no caso, da autoridade ou do indiciado cujo comparecimento é obrigatório) deixe de comparecer por motivo justificado”

    E, resumindo seu entendimento da matéria, conclui o jurista:

Há, destarte, que proceder ao necessário distinguo da lei: o comparecimento das autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos indiciados, é obrigatório quando solicitado pela comissão parlamentar de inquérito. A testemunha pode recusar-se a fazê-lo por motivo justificado; não o havendo, será intimada pelo juiz criminal de sua localidade”.

    Finalmente, com respeito ao sigilo bancário, vale citar o ensinamento de José Celso de Mello Filho, em sua “Constituição Federal Anotada”:

“As comissões parlamentares estaduais não podem ter acesso nem requisitar às instituições financeiras quaisquer informações sobre as operações ativas e passivas por elas realizadas. A Lei nº 4.595/64 preceitua que o sigilo só será levantado se a requisição provier do Congresso Nacional (e não das Assembléias Legislativas) ou de qualquer de suas comissões de inquérito”. (páginas 172 e 173).

    Obviamente, reunidos indícios ou provas que, no entender dos membros da CPI, justifiquem fazê-lo, requererá seu presidente, à Justiça, a quebra do sigilo bancário do(s) investigado(s).

    Note-se que esse entendimento choca-se com o constante do Relatório Final da CPI da Grilagem, anteriormente citado, no que diz respeito aos poderes das CPIs no âmbito do Distrito Federal, do mesmo modo que o que veremos a seguir, com relação às CPIs em geral.

    Recentemente, algumas decisões do Supremo Tribunal Federal vieram enriquecer e atualizar nosso entendimento acerca da matéria. Registre-se, especialmente, o despacho do Ministro Celso de Mello, relatando processo de mandado de segurança contra atos da CPI do Sistema Financeiro, no Senado Federal (MS-23452), em 01/06/99, e o despacho do Ministro Sepúlveda Pertence, também relatando processo de mandado de segurança contra atos da mesma CPI (MS-23466), em 16/06/99. No primeiro, aponta o Ministro Celso de Mello, citando Luiz Flávio Gomes e Cássio Juvenal Faria:

“O fundamental, nesse âmbito, é:

a) jamais ultrapassar o intransponível limite da ‘reserva jurisdicional constitucional’, isto é, a CPI pode muita coisa, menos determinar o que a Constituição Federal reservou com exclusividade aos juízes. Incluem-se nessa importante restrição: a prisão, salvo flagrante (CF, art. 5º, inc. LXI); a busca domiciliar (CF, art. 5º, inc. X) e a interceptação ou escuta telefônica (art. 5º, inc. XII);

b) impedir, em nome da tutela da privacidade constitucional (art. 5º inc. X), a publicidade do que é sigiloso, mesmo porque, quem quebra esse sigilo passa a ser dele detentor;

c) não confundir ‘poderes de investigação do juiz’ (CF, art. 58, §3º) com o poder geral de cautela judicial: isso significa que a CPI não pode adotar nenhuma medida assecuratória real ou restritiva do ‘jus libertatis’, incluindo-se a apreensão, seqüestro ou indisponibilidade de bens ou mesmo a proibição de se afastar do país.”

    Na segunda decisão citada, o Ministro Sepúlveda Pertence, caminhando na mesma direção, ensina que:

“ainda quando se conteste, à vista do sistema acusatório (implícito na garantia do contraditório e essencial à sua imparcialidade), que aos juízes se outorguem poderes investigatórios strictu sensu, para atribuir sentido útil à cláusula constitucional, há que entendê-la como referida aos ‘poderes instrutórios idênticos aos reservados aos membros do Judiciário...’. Se assim é, de logo, o decreto de indisponibilidade dos bens de determinada pessoa posta sob a suspeição da CPI, qual o impetrante, mostra-se de todo excedente à mais larga interpretação da autoridade das CPIs: indisponibilidade de bens, ou medida similar - qual o arresto, o seqüestro ou a hipoteca judiciária - são provimentos cautelares de sentença definitiva de condenação, os quais obviamente não se confundem com os poderes instrutórios, ou de cautela sobre a prova, que se possam admitir extensíveis aos órgãos parlamentares de investigação. Não se destinando a proferir julgamento, mas apenas a reunir informações úteis ao exercício das funções do Congresso Nacional, a CPI é despida do poder de acautelar sentença que não lhe caberá proferir.”

     Em suma, organizando a matéria à luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência aqui resumidas, podemos afirmar o seguinte:

   São poderes das CPIs da Câmara Legislativa do Distrito Federal, além de outros especificados no Regimento Interno da Casa ou na legislação pertinente:

a) inquirir testemunhas, informantes e indiciados;

b) recolher e apreender provas, inclusive objetos que tiverem relação com o fato e suas circunstâncias;

c) proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas;

d) realizar acareações;

e) determinar o exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias;

f) identificar o indiciado;

g) buscar folha de antecedentes e vida pregressa do indiciado;

h) realizar sindicâncias ou diligências;

i) requerer a convocação de quaisquer autoridades ou servidores públicos do Distrito Federal;

j) requerer informações e documentos;

k) comparecer aos lugares onde se fizer mister a sua presença e

l) expedir notificações.

    Não constituem poderes das CPIs da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sendo, portanto, vedado a elas:

a) proceder a quebra de sigilo bancário;

b) constranger particulares a prestarem informações ou exibirem documentos;

c) efetuar prisão, salvo em flagrante delito;

d) proceder a busca domiciliar (buscas e apreensões em residências);

e) realizar interceptação ou escuta telefônica;

f) promover apreensão, sequestro ou indisponibilidade de bens;

g) proibir afastamento do país;

h) julgar (pois, como afirmou o Ministro Sepúlveda Pertence, “Não se destinando a proferir julgamento, mas apenas a reunir informações úteis ao exercício das funções do Congresso Nacional ( e, por analogia, da Câmara Legislativa do Distrito Federal) a CPI é despida do poder de acautelar sentença que não lhe caberá proferir”);

i) dar publicidade a informações protegidas por sigilo quebrado para a CPI, vez que, como citou o Ministro Celso de Mello, “quem quebra esse sigilo passa a ser dele detentor”.

    


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