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Competência e Poderes das Comissões
Parlamentares de Inquérito da Câmara Legislativa do Distrito
Federal
Kléber Chagas Cerqueira
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Nota:
Trabalho realizado por ocasião de assessoramento legislativo
prestado à CPI que apurou irregularidades no processo de distribuição
de lotes a grupos organizados, de que tratava o Decreto nº 18.009/97
(março de 1999 a junho de 2000).
A Câmara Legislativa do
Distrito Federal instalou, ao longo de sua existência, numerosas
Comissões Parlamentares de Inquérito - CPIs. No decorrer dessas
investigações, pôde esta Casa Legislativa reunir experiência
própria com respeito à competência e aos poderes desses órgãos
especiais do Poder Legislativo. Assim, o Relatório Final da CPI da
Grilagem de Terras Públicas do DF, por exemplo, já assinalava, em
julho de 1995:
“1.3. Competência da CPI
A Constituição Federal, ao
tratar das Comissões Parlamentares de Inquérito, assim estabeleceu:
‘Art.58.
........................................................
§ 3º. As comissões
parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos
regimentos internos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara
dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente,
mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.’
Do mesmo modo, a Lei Orgânica
do Distrito Federal, ao também tratar das Comissões Parlamentares de
Inquérito, dentro do exercício da sua autonomia e seguindo as
diretrizes do Legislador Constituinte, igualmente estabeleceu:
‘Art.68.
...........................................................
§ 3º. As comissões
parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no
regimento interno, serão criadas mediante requerimento de um terço
dos membros da Câmara Legislativa, para apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do
Distrito Federal, para que promovam a responsabilidade civil,
criminal, administrativa ou tributária de infratores’.
Note-se que a Lei Orgânica do
Distrito Federal, a teor da Lei Maior, assegurou às Comissões
Parlamentares de Inquérito poderes de investigação das autoridades
judiciárias e não somente das autoridades policiais, daí se conclui
que, na forma da Constituição Federal e do Código do Processo
Penal, estes poderes vão desde inquirir testemunhas, informantes e
indiciados, apreender objetos que tiverem relação com o fato
investigado em áreas não residenciais, recolher todas as provas que
servirem ao esclarecimento do fato e suas circunstâncias,
reconhecimento de pessoas e coisas e realização de acareações,
determinar o exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias,
identificar o indiciado, buscar folha de antecedentes e vida pregressa
do indiciado sob o ponto de vista individual, realização de
sindicâncias ou diligências (competências das autoridades
judiciárias/policiais), até os poderes de proceder buscas e
apreensões em residências, quebra de sigilo bancário, quebra de
sigilo das comunicações telefônicas (competências das autoridades
judiciais).”
Na seqüência dessas
observações, o Relatório Final da CPI da Grilagem de Terras
Públicas do DF apresenta ainda o posicionamento das Cortes Maiores do
país, apreciando a questão dos poderes das CPIs. Seguindo os passos
do Relatório, vemos o seguinte despacho do Ministro Octávio Gallotti, então presidente do Supremo Tribunal Federal, que, ao
conceder suspensão de segurança em favor das medidas tomadas por
aquela CPI apontava“o disposto no art.
58, § 3º, da Constituição Federal e no art. 68, § 3º da Lei
Orgânica do Distrito Federal, onde se conferem às Comissões
Parlamentares de Inquérito, ‘poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais’.
3 - Entre esses poderes de
investigação, inscrevem-se os relativos ao recolhimento e à
apreensão das provas e à quebra do sigilo bancário”.
Da mesma forma, em decisão
proferida pelo Ministro Bueno de Souza, Vice-presidente, no exercício
da presidência, do Superior Tribunal de Justiça, ao deferir pedido
de suspensão de liminar concedida em Mandado de Segurança contra ato
daquela CPI, assim julgou essa Corte:
“No caso concreto, embora
não se negue a licitude de impetração de mandado de segurança
contra ato de comissões parlamentares de inquérito que se entenda
ofensivo a direito individual líquido e certo, forçoso é reconhecer
que a liminar sob censura, ao retirar da apreciação da CPI da
Grilagem os documentos necessários à instrução de seu objeto
legalmente instituído, qual seja a investigação da venda defeituosa
de terras públicas do Distrito Federal, imiscuiu-se no regular
funcionamento do Poder Legislativo local, com reflexos visíveis na
ordem pública desta Capital”.
Ainda no que diz respeito à
constituição e ao funcionamento de comissões parlamentares de
inquérito, a Câmara Legislativa complementou a ordem legal do DF por
meio da Lei nº 1.625, de 04 de setembro de 1997, que “dispõe
sobre a constituição e a atuação de comissão parlamentar de
inquérito e dá outras providências”. Essa norma estabeleceu:
“Art. 1º A comissão
parlamentar de inquérito de que trata o § 3º do art. 68 da Lei
Orgânica do Distrito Federal terá amplos poderes de averiguação,
próprios das autoridades judiciais, na apuração do fato determinado
que tenha dado origem à sua formação.
............................................................................
Art. 2º Os integrantes de
comissão parlamentar de inquérito, no exercício de suas
atribuições, poderão, individualmente ou em conjunto, determinar as
diligências que reputarem necessárias, colher todas as provas que
servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias,
requerer a convocação de quaisquer autoridades ou servidores
públicos do Distrito Federal, tomar depoimentos, inquirir testemunhas
sob compromisso, requisitar informações e documentos e comparecer
aos lugares onde se fizer mister a sua presença”.
Registre-se, de passagem, a
relevância da existência de lei específica, no âmbito do Distrito
Federal, a reger a matéria, de modo a evitar possíveis
questionamentos quanto ao respeito ao devido processo legal, como
ocorreu em recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, deferindo liminar em mandado de segurança e sustando
a criação de CPI pela Assembléia Legislativa daquele Estado.
Note-se que, apreciando requerimento de suspensão de segurança na
matéria, movido pela citada Assembléia, entendeu o Supremo Tribunal
Federal que o argumento balizador da liminar concedida não se
sustenta, vez que as normas regulamentadoras do funcionamento das CPIs
são definidas nos regimentos internos das Casas do Poder Legislativo
Federal (CF Art. 58. § 3º) ou, no regimento interno da Casa
Legislativa Estadual, se assim o mesmo dispuser (STF/Proc. SS-773/Rel.
Min. Sepúlveda Pertence/Julgamento de 27/07/1995).
Vale apoiarmo-nos, também, e
como sempre, no que reza a boa doutrina jurídica sobre a matéria.
Assim, ensina J. Cretella Jr., em seus “Comentários à
Constituição de 1988”:
“A Constituição investe a
Comissão Parlamentar de Inquérito em vários poderes. Não, porém,
no de julgar. A Comissão Parlamentar de Inquérito não tem poder
jurisdicional. Não julga. Não aplica a lei ao caso concreto. No
entanto, a regra jurídica constitucional lhe deu poderes próprios e
semelhantes aos atribuídos às autoridades judiciais. Assim, pode a
Comissão Parlamentar de Inquérito, no exercício de suas funções,
determinar o comparecimento de testemunhas, tomar-lhes depoimentos,
promover diligências, requisitar documentos, certidões, pedir
informações a qualquer repartição pública, ou órgão federal,
estadual, municipal, distrital ou territorial, expedir notificações.
Enfim, como diz a Constituição, a Comissão Parlamentar de
Inquérito terá poderes de investigação tão grandes quanto os
poderes das autoridades judiciais, exceto o de julgar.” (páginas
2700 e 2701).
Outro aspecto relevante, no
qual socorre-nos o magistério da doutrina, é o que se relaciona aos
poderes de comissão parlamentar de inquérito instituída em âmbito
de unidade federada. A esse respeito, ensina-nos Pinto Ferreira, em
sua “Constituição Federal Comentada”:
“É
de saber-se se os Estados-Membros em uma federação dispõem de
poderes para instituir uma comissão de inquérito. É claro que assim
acontece. Decorre naturalmente das funções do Poder Legislativo essa
competência para estabelecer comissões de inquérito. Resta então
indagar se tais comissões também têm poderes compulsórios.
(...)
No Brasil, que constitui regime
federativo, mas onde a competência para legislar sobre direito penal
ou processo penal é exclusiva da União, não do Estado-Membro, é de
perguntar-se se é admissível uma comissão de inquérito com poderes
compulsórios. Evidentemente sim, pois o fato demanda da própria
constituição natural do Poder Legislativo; contudo, os poderes
compulsórios devem obedecer às normas da legislação federal
vigente sobre a matéria.” (vol. IV, páginas 107 e 108).
Essas normas vão
estatuídas, basicamente, na Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952,
que “dispõe sobre as comissões parlamentares de inquérito” e no
Código do Processo Penal, cujas disposições a referida Lei aplica
aos procedimentos das CPIs.
Explicando, ainda mais, os
limites dos poderes das CPIs no âmbito das unidades federadas, ensina
Pinto Ferreira:
“Ainda no que concerne ao
plano estadual, as Constituições dos Estados-Membros outorgam uma competência
originária e uma competência recursal aos Tribunais de
Justiça, cabendo ao Tribunal de Justiça a competência originária
para processar e julgar os mandados de segurança contra atos da ‘Mesa
e da presidência da Assembléia Legislativa’, ou ‘da Mesa da
Assembléia Legislativa’. Não há competência expressa quanto aos
atos das comissões parlamentares de inquérito, mas, por analogia com
o Diploma Federal e sua construction pelo STF, a mesma
competência implícita deve ser atribuída aos Tribunais de Justiça
dos Estados para conhecer de tais medidas, quando impetradas contra
atos das comissões parlamentares de inquérito, nos respectivos
Estados-Membros.” (ibdem, página 154).
Vale mencionar, também, outra
limitação aos poderes das CPIs, apontada por Celso Ribeiro Bastos,
em seu Comentários à Constituição Brasileira. Após citar a Lei
nº 1.579/52, observa o jurista:
“Como se vê, na
enunciação legal não encontramos qualquer referência aos
particulares. Estes continuam, pois, abrangidos pelo preceito
constitucional que os desobriga de fazer tudo aquilo que a lei não
preceitua. Os diversos autores que se têm debruçado sobre o estudo
destas comissões fiscalizatórias convergem para o mesmo ponto, vale
dizer: carecem as CPIs de poder para constranger o particular à
exibição de documentos e à prestação de informações.”
E, citando, em nota, Pinto
Ferreira, conclui:
“O depoimento é
obrigatório quando se trata de autoridade e não de particulares” (RDP, 13:26).
Embora a CPI, pela doutrina
exposta, não tenha poderes para intimar particurares a deporem, na
qualidade de testemunhas, pode solicitá-lo à justiça, como ensina
Pinto Ferreira:
“Pode, assim, acontecer que
a testemunha, cuja presença seja solicitada pela comissão
parlamentar de inquérito, se recuse a comparecer. Essa recusa perante
a comissão parlamentar de inquérito, sem motivo justificado,
como diz a lei, é que dá margem a que seja solicitada a sua
intimação ao juiz criminal da localidade em que reside. Assim sendo,
a lei admite que a testemunha (não se trata, no caso, da autoridade
ou do indiciado cujo comparecimento é obrigatório) deixe de
comparecer por motivo justificado”
E, resumindo seu
entendimento da matéria, conclui o jurista:
“Há, destarte, que
proceder ao necessário distinguo da
lei: o comparecimento das autoridades federais, estaduais e
municipais, bem como dos indiciados, é obrigatório quando solicitado
pela comissão parlamentar de inquérito. A testemunha pode recusar-se
a fazê-lo por motivo justificado; não o havendo, será intimada pelo
juiz criminal de sua localidade”.
Finalmente, com respeito ao
sigilo bancário, vale citar o ensinamento de José Celso de Mello
Filho, em sua “Constituição Federal Anotada”:
“As comissões
parlamentares estaduais não podem ter acesso nem requisitar às
instituições financeiras quaisquer informações sobre as
operações ativas e passivas por elas realizadas. A Lei nº 4.595/64
preceitua que o sigilo só será levantado se a requisição provier
do Congresso Nacional (e não das Assembléias Legislativas) ou de
qualquer de suas comissões de inquérito”. (páginas 172 e 173).
Obviamente, reunidos
indícios ou provas que, no entender dos membros da CPI, justifiquem
fazê-lo, requererá seu presidente, à Justiça, a quebra do sigilo
bancário do(s) investigado(s).
Note-se que esse entendimento
choca-se com o constante do Relatório Final da CPI da Grilagem,
anteriormente citado, no que diz respeito aos poderes das CPIs no
âmbito do Distrito Federal, do mesmo modo que o que veremos a seguir,
com relação às CPIs em geral.
Recentemente, algumas decisões
do Supremo Tribunal Federal vieram enriquecer e atualizar nosso
entendimento acerca da matéria. Registre-se, especialmente, o
despacho do Ministro Celso de Mello, relatando processo de mandado de
segurança contra atos da CPI do Sistema Financeiro, no Senado Federal
(MS-23452), em 01/06/99, e o despacho do Ministro Sepúlveda Pertence,
também relatando processo de mandado de segurança contra atos da
mesma CPI (MS-23466), em 16/06/99. No primeiro, aponta o Ministro
Celso de Mello, citando Luiz Flávio Gomes e Cássio Juvenal Faria:
“O fundamental, nesse
âmbito, é:
a) jamais ultrapassar o
intransponível limite da ‘reserva jurisdicional constitucional’,
isto é, a CPI pode muita coisa, menos determinar o que a
Constituição Federal reservou com exclusividade aos juízes.
Incluem-se nessa importante restrição: a prisão, salvo
flagrante (CF, art. 5º, inc. LXI); a busca domiciliar (CF, art.
5º, inc. X) e a interceptação ou escuta telefônica (art. 5º,
inc. XII);
b) impedir, em nome da
tutela da privacidade constitucional (art. 5º inc. X), a
publicidade do que é sigiloso, mesmo porque, quem quebra esse
sigilo passa a ser dele detentor;
c) não confundir ‘poderes
de investigação do juiz’ (CF, art. 58, §3º) com o poder
geral de cautela judicial: isso significa que a CPI não pode
adotar nenhuma medida assecuratória real ou restritiva do ‘jus
libertatis’, incluindo-se a apreensão, seqüestro ou
indisponibilidade de bens ou mesmo a proibição de se afastar
do país.”
Na segunda decisão citada, o
Ministro Sepúlveda Pertence, caminhando na mesma direção, ensina
que:
“ainda quando se conteste,
à vista do sistema acusatório (implícito na garantia do
contraditório e essencial à sua imparcialidade), que aos juízes
se outorguem poderes investigatórios strictu sensu, para atribuir
sentido útil à cláusula constitucional, há que entendê-la
como referida aos ‘poderes instrutórios idênticos aos
reservados aos membros do Judiciário...’. Se assim é, de logo,
o decreto de indisponibilidade dos bens de determinada pessoa
posta sob a suspeição da CPI, qual o impetrante, mostra-se de
todo excedente à mais larga interpretação da autoridade das
CPIs: indisponibilidade de bens, ou medida similar - qual o
arresto, o seqüestro ou a hipoteca judiciária - são provimentos
cautelares de sentença definitiva de condenação, os quais
obviamente não se confundem com os poderes instrutórios, ou de
cautela sobre a prova, que se possam admitir extensíveis aos
órgãos parlamentares de investigação. Não se destinando a
proferir julgamento, mas apenas a reunir informações úteis ao
exercício das funções do Congresso Nacional, a CPI é despida
do poder de acautelar sentença que não lhe caberá proferir.”
Em suma, organizando a matéria
à luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência aqui
resumidas, podemos afirmar o seguinte:
São poderes das CPIs da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, além de outros especificados no
Regimento Interno da Casa ou na legislação pertinente:
a) inquirir testemunhas,
informantes e indiciados;
b) recolher e apreender
provas, inclusive objetos que tiverem relação com o fato e
suas circunstâncias;
c) proceder ao
reconhecimento de pessoas e coisas;
d) realizar acareações;
e) determinar o exame de
corpo de delito e quaisquer outras perícias;
f) identificar o
indiciado;
g) buscar folha de
antecedentes e vida pregressa do indiciado;
h) realizar sindicâncias
ou diligências;
i) requerer a convocação
de quaisquer autoridades ou servidores públicos do Distrito
Federal;
j) requerer informações
e documentos;
k) comparecer aos lugares
onde se fizer mister a sua presença e
l) expedir notificações.
Não constituem poderes das CPIs
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sendo, portanto, vedado a
elas:
a) proceder a quebra de
sigilo bancário;
b) constranger
particulares a prestarem informações ou exibirem documentos;
c) efetuar prisão, salvo
em flagrante delito;
d) proceder a busca
domiciliar (buscas e apreensões em residências);
e) realizar
interceptação ou escuta telefônica;
f) promover apreensão,
sequestro ou indisponibilidade de bens;
g) proibir afastamento do
país;
h) julgar (pois, como
afirmou o Ministro Sepúlveda Pertence, “Não se destinando
a proferir julgamento, mas apenas a reunir informações úteis
ao exercício das funções do Congresso Nacional ( e, por
analogia, da Câmara Legislativa do Distrito Federal) a CPI
é despida do poder de acautelar sentença que não lhe caberá
proferir”);
i) dar publicidade a
informações protegidas por sigilo quebrado para a CPI, vez
que, como citou o Ministro Celso de Mello, “quem quebra
esse sigilo passa a ser dele detentor”.
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