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INTRODUÇÃO (Campos Amaral, Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) O tema deste estudo, regularização de parcelamento do solo, é da mais alta relevância para a ordem jurídica e o interesse social do Distrito Federal. No plano jurídico, os parcelamentos ilegais confrontam-se com a ordem urbanística, fundiária e ambiental. Não são poucas nem simples as conseqüências disso sobre o desenvolvimento das funções sociais da propriedade e sobre o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território. O comprometimento do bem-estar social e da qualidade de vida é indiscutível. No plano social, porém, é forçoso reconhecer que, conquanto na clandestinidade, tais parcelamentos atendem à legítima aspiração da sociedade por moradia, num contexto de déficit habitacional sabidamente elevado para cuja solução as ações governamentais não têm sido suficientes. Em virtude da relevância e complexidade do tema é que propusemos o presente estudo, para servir de texto de apoio a seminário, oferecer subsídios aos técnicos dessa área de estudos e informar ao público em geral.
AS TERRAS DO DISTRITO FEDERAL Origem e Situação Fundiária Para entender o tema em questão, regularização de parcelamento do solo no Distrito Federal, é preciso, inicialmente, entender a complexa situação fundiária desta unidade da Federação. O território do Distrito Federal foi formado por terras de 108 (cento e oito) fazendas do estado de Goiás, situadas nos municípios de Luziânia (43), Planaltina (40) e Formosa (25), com área total de 119.537,508 alqueires. Quanto à situação fundiária, há terras de naturezas jurídicas diversas, a saber: 1) terras devolutas, de domínio público, que não se acham no domínio particular por qualquer título legítimo, mas não foram objeto de ação discriminatória; 2) terras públicas, agregadas ao patrimônio público por desapropriação ou doação; 3) terras particulares registradas no Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal; 4) terras públicas e particulares em regime de propriedade comum, adquiridas pela TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasília por desapropriação ou compra e venda, ainda não submetidas ao competente processo legal ou amigável de divisão; 5) terras cujos proprietários são desconhecidos, designadas como terras em exame pela TERRACAP. Clique com o botão direito do mouse no link para fazer o dow nload do texto (formato RTF, para leitura no Word ou outro editor) |