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Estatuto
Estatuto da Associação dos Assessores Legislativos da
Câmara Legislativa do Distrito Federal - ASSELEGIS (Aprovado
em 8/11/2002)
Capítulo
I Natureza
e Finalidade
Art. 1º A Associação dos
Assessores Legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
fundada em 17 de agosto de 1994, é uma sociedade civil com
personalidade jurídica, sem fins lucrativos, de âmbito local, de caráter
cultural, assistencial e representativo da categoria dos Assessores
Legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, a Associação dos Assessores Legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal far-se-á denominar, também, pela sigla ASSELEGIS.
Art. 2º A ASSELEGIS tem por finalidade promover a união
e solidariedade entre os Assessores Legislativos da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, tendo em vista o seu contínuo aprimoramento técnico
e cultural, a persecução de suas legítimas aspirações e a solução
dos problemas que afetam a categoria.
Parágrafo único. Para
atingir sua finalidade, a ASSELEGIS: I - promoverá ou apoiará eventos que contribuam para o aprimoramento técnico, cultural e profissional do associado;
II - sugerirá medidas que visem ao melhor rendimento técnico-profissional,
à modernização das rotinas administrativas e ao bem-estar no ambiente
de trabalho;
III - zelará para que o Assessor Legislativo disponha de condições
materiais de trabalho e apoio administrativo compatíveis com as
necessidades de suas funções;
IV - prestará assistência ao associado, seja na esfera
administrativa, seja na judiciária, bem como representará seus
interesses perante qualquer órgão, pessoa ou instituição;
V - promoverá intercâmbio de informações e experiências com
entidades afins e firmará convênios com instituições públicas ou
privadas, sobre matéria de interesse da categoria;
VI - patrocinará atividades culturais, recreativas e artísticas
de interesse dos associados;
VII - defenderá seus objetivos sociais e zelará por sua boa
imagem pública;
VIII – utilizará os meios de comunicação de massa, para
divulgar os trabalhos e os eventos realizados pela ASSELEGIS;
IX - atuará junto aos órgãos e gabinetes da Câmara
Legislativa do Distrito Federal - CLDF, no sentido de divulgar os
trabalhos e eventos realizados pelos
associados;
X - promoverá outras atividades que concorram para atingir suas
finalidades. Art.
3º A ASSELEGIS tem sede e foro em
Brasília e é instituída por prazo indeterminado. Art.
4º A ASSELEGIS rege-se por este
Estatuto e pela legislação vigente. Capítulo
II Organização Seção
I Estrutura
Organizacional Art.
5º A ASSELEGIS tem a seguinte
estrutura organizacional: I
- Assembléia Geral; II
- Diretoria Colegiada; III
- Conselho Fiscal. Seção
II Assembléia
Geral Art.
6º A Assembléia Geral é
constituída por todos os associados. Art.
7º A Assembléia Geral reunir-se-á,
ordinariamente, na segunda quinzena de março e de agosto e,
extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria Colegiada. Parágrafo
único. Caso a Diretoria Colegiada não proceda à convocação, esta
poderá ser efetuada pelo Conselho Fiscal ou pela maioria absoluta dos
associados. Art.
8º A Assembléia Geral Ordinária
será convocada com antecedência
mínima de 3 (três) dias úteis e
a Extraordinária, com antecedência mínima de 1 (um) dia útil, por
edital afixado nas salas da Assessoria Legislativa da CLDF. Art.
9º A abertura e as deliberações
da Assembléia Geral dar-se-ão, em primeira convocação, com a presença
mínima de 1/3 (um terço) dos associados e, meia hora depois, em
segunda convocação, com qualquer número de associados, ressalvado o
disposto nos arts. 12 e 44. Art.
10. A Assembléia Geral será
presidida por associado, eleito entre os presentes, e secretariada por
outro, eleito da mesma forma. Parágrafo
único. O presidente da Assembléia Geral decidirá sobre as questões
de ordem. Art.
11. Na Assembléia Geral, as decisões
serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes, ressalvado
o disposto nos arts. 12 e 44, e vedado, em qualquer caso, o voto por
procuração. Art.
12. A Assembléia Geral convocada
extraordinariamente para decisões relativas aos incisos II, V, VI, VII
ou VIII, do art. 13, requer, para abertura, a presença da maioria
absoluta dos associados e deliberará por voto de 2/3 (dois terços) dos
presentes. Art.
13. Compete
à Assembléia Geral deliberar sobre qualquer assunto relacionado com a
finalidade e interesses da ASSELEGIS e: I
- eleger os membros da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal; II
- destituir membros da Diretoria Colegiada ou do Conselho Fiscal quando
entender necessário aos interesses da ASSELEGIS; III
- aprovar o plano de trabalho da Diretoria Colegiada; IV
- apreciar o relatório anual de atividades da ASSELEGIS, os
demonstrativos financeiros e o balanço anual, previamente examinados
pelo Conselho Fiscal; V
- estabelecer o valor da contribuição mensal dos associados,
respeitado o limite máximo de 20% do salário mínimo vigente no
Distrito Federal; VI
- estabelecer, em caso de necessidade, contribuições extras para fins específicos; VII
- alterar ou reformar este Estatuto; VIII
- decidir quanto ao destino da ASSELEGIS, inclusive quanto à adesão,
filiação, fusão, incorporação ou qualquer tipo de integração
formal com entidade assemelhada. Seção
III Diretoria
Colegiada Art.
14. A
Diretoria Colegiada da ASSELEGIS é composta de: I
– Diretor-Presidente; II – Diretor Administrativo; III – Diretor Financeiro; IV
– Diretor Social. Art.
15. Os
membros da Diretoria Colegiada serão
eleitos em Assembléia
Geral, dentre os associados, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida
a recondução por mais um período. §
1º As candidaturas aos cargos da Diretoria Colegiada da ASSELEGIS
far-se-ão mediante formação de chapas, apresentadas até 48 (quarenta
e oito) horas antes da votação. §
2º O mandato da Diretoria Colegiada iniciar-se-á em 1º de setembro e
findar-se-á em 31 de agosto. §
3º Em caso de vacância do cargo de
Diretor-Presidente, este será
substituído pelo Diretor Administrativo, e sucessivamente, pelo Diretor Financeiro e pelo Diretor
Social. §
4º Em caso de vacância coletiva, far-se-á nova eleição para término
do mandato. §
5º Em caso de vacância individual, a Diretoria Colegiada submeterá
lista tríplice à Assembléia Geral, convocada extraordinariamente para
a escolha do substituto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. Art.
16.
As reuniões da Diretoria Colegiada serão convocadas pelo
Diretor-Presidente ou por maioria de seus membros, em caráter ordinário,
uma vez por mês, e, em caráter extraordinário, quando assim convier. §
1º A convocação dar-se-á com antecedência mínima de 1 (um) dia útil,
por edital afixado nas salas da Assessoria Legislativa da CLDF, o qual
conterá a pauta da reunião. §
2º A reunião será aberta a qualquer associado, com direito a voz. § 3º As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria de votos. §
4º A Diretoria Colegiada divulgará, por circular afixada nas salas da
Assessoria Legislativa da CLDF, as decisões tomadas. Art.
17. Compete
à Diretoria Colegiada da ASSELEGIS: I
- cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como as decisões da
Assembléia Geral; II - elaborar o plano semestral de trabalho da ASSELEGIS e submetê-lo à apreciação da Assembléia Geral; III
- criar ou extinguir comissões especiais, bem como aprovar a designação
de seus membros; IV - contratar representante legal para defender os interesses da ASSELEGIS, em juízo ou fora dele, submetendo-o à aprovação da Assembléia Geral; V - aprovar plano de aplicação financeira da ASSELEGIS, submetendo-o à aprovação da Assembléia Geral; VI - aprovar qualquer compromisso que implique ônus ou variação patrimonial da ASSELEGIS; VII - aprovar normas de funcionamento da Diretoria Colegiada; VIII - convocar a Assembléia Geral; IX
- resolver os casos omissos e as dúvidas que ocorrerem na aplicação
do presente Estatuto. Art.
18. Compete
ao Diretor-Presidente da ASSELEGIS: I
- representar a ASSELEGIS, em juízo ou fora dele; II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada; III
- dirigir e coordenar as atividades da Diretoria Colegiada, bem como
executar as decisões desta e da Assembléia Geral; IV
- proferir voto de qualidade nas decisões da Diretoria Colegiada; V - assinar edital de convocação de Assembléia Geral; VI - instalar a Assembléia Geral e presidi-la até a eleição do presidente e secretário da mesma; VII - assinar, em conjunto com outro membro da Diretoria Colegiada, cheques, recibos e quaisquer documentos que impliquem compromissos financeiros da ASSELEGIS; VIII - assinar e rubricar, com o Diretor Administrativo, os livros de atas; IX
- constituir mandatário da ASSELEGIS nos termos do art. 35. Art.
19.
Compete ao Diretor Administrativo: I
- organizar e manter os documentos da ASSELEGIS; II
- preparar e secretariar as reuniões da Diretoria Colegiada e redigir
as respectivas atas; III
- assinar e rubricar, com o Diretor-Presidente, na abertura e
encerramento, os livros da Diretoria Colegiada e os da Assembléia; IV - preparar e expedir os editais e os demais instrumentos de comunicação da Diretoria Colegiada; V - assinar, em conjunto com outro membro da Diretoria Colegiada, cheques, recibos e quaisquer documentos que impliquem compromissos financeiros da ASSELEGIS; VI- exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Diretoria Colegiada. Art.
20. Compete ao Diretor Financeiro: I
- organizar e manter o registro contábil e financeiro da ASSELEGIS; II
- assinar, em conjunto com outro membro da Diretoria Colegiada, cheques,
recibos e quaisquer documentos que impliquem compromissos financeiros da
ASSELEGIS; III
- promover a arrecadação e a contabilização das contribuições dos
associados, bem como quaisquer outros créditos e débitos da ASSELEGIS; IV
- participar, com o Diretor-Presidente, na realização de atos de gestão
financeira da ASSELEGIS; V
- organizar os lançamentos contábeis, balancetes parciais e o balanço
anual das contas da ASSELEGIS; VI
- exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Diretoria
Colegiada. Art.
21.
Compete ao Diretor Social: I - organizar, divulgar e coordenar os eventos relacionados com a área social e cultural; II
- colaborar com o Diretor-Presidente sempre que solicitado; III
- assinar, em conjunto com outro membro da Diretoria Colegiada, cheques,
recibos e quaisquer documentos que impliquem compromissos financeiros da
ASSELEGIS; IV
- exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Diretoria
Colegiada.
Seção
IV Conselho
Fiscal Art.
22. O
Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros. Parágrafo
único. Os membros elegerão dentre eles o Presidente do Conselho
Fiscal. Art.
23.
Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos por Assembléia Geral,
dentre os associados, por um período de 2 (dois) anos, vedada a reeleição
para o período subseqüente. §
1º As candidaturas aos cargos de membros do Conselho Fiscal far-se-ão mediante formação de chapas, apresentadas até
48 (quarenta e oito) horas antes da votação. §
2º O mandato do Conselho Fiscal iniciar-se-á em 1º de setembro e
findar-se-á em 31 de agosto. § 3º Em caso de vacância coletiva, far-se-á nova eleição para término do mandato. §
4º Em caso de vacância individual, os membros remanescentes do
Conselho Fiscal submeterão lista tríplice à Assembléia Geral,
convocada extraordinariamente para a escolha do substituto. Art. 24. O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, podendo efetuar outras reuniões por iniciativa própria. Art.
25.
Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização financeira da
ASSELEGIS e: I - examinar os livros, documentos e registros contábeis e a correspondência a eles atinentes; II
- apreciar os balancetes parciais,
o balanço anual e verificar a exatidão das contas, dando ciência
à Diretoria Colegiada; III
– apresentar, à Diretoria Colegiada, parecer sobre as demonstrações
financeiras da ASSELEGIS relativas às contas do exercício social, a
serem submetidas à Assembléia
Geral. Art.
26.
Os balancetes parciais, balanços anuais e quaisquer demonstrações
financeiras ou documentos que devam ser apreciados pelo Conselho Fiscal
serão distribuídos pelo seu Presidente em sistema de rodízio aos
membros, inclusive a ele próprio, para serem relatados. Art.
27.
Os pareceres e decisões do Conselho Fiscal serão tomados por maioria,
presentes todos os seus membros. Art.
28. O
Conselho Fiscal terá livro de atas das reuniões, o qual será aberto e
encerrado pelo seu Presidente e mais um membro. Art.
29. As
reuniões do Conselho Fiscal serão secretariadas por um dos seus
membros, em sistema de rodízio, conforme designação do seu
Presidente. Art.
30. Ocorrendo
a falta ou impedimento de membro do Conselho Fiscal, cabe ao seu
Presidente, ou ao membro que o estiver substituindo, convocar qualquer
associado. Art.
31. Nas
faltas ou impedimentos do Presidente do Conselho Fiscal, este será este
substituído pelo mais idoso dos membros presentes. Capítulo
III Quadro
Social Art.
32.
Poderão associar-se à ASSELEGIS os Assessores Legislativos do quadro
permanente da Câmara Legislativa do Distrito Federal . §
1º Poderão associar-se, também, à ASSELEGIS os servidores
aposentados que integrarem a categoria mencionada no caput deste
artigo. §
2º Serão considerados associados fundadores aqueles que
assinarem a ata de fundação da ASSELEGIS. Art.
33.
São direitos dos associados: I - participar das reuniões da Assembléia Geral, votar e ser votado, na forma prevista neste Estatuto; II - propor qualquer medida que julgar conveniente ou oportuna ao interesse da ASSELEGIS; III - participar das atividades sociais e culturais. Art.
34. São
deveres dos associados: I - cumprir as disposições deste Estatuto e acatar as deliberações da ASSELEGIS; II - efetuar o pagamento da contribuição mensal; III
- desempenhar com eficiência os cargos ou tarefas que lhe forem
confiados; IV
- empenhar-se para que a ASSELEGIS atinja os seus fins, e pela defesa da
dignidade e do conceito da categoria e da Associação. Capítulo
IV Disposições Gerais Art.
35. A
ASSELEGIS será representada judicialmente pelo seu
Diretor-Presidente. Art. 36. Os associados não responderão subsidiariamente pelos atos assumidos pela Diretoria Colegiada da ASSELEGIS. Art. 37. A ASSELEGIS não se engajará em atividade político-partidária nem religiosa, nem tomará iniciativa estranha à persecução dos objetivos previstos neste Estatuto. Art. 38. Os membros da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal não farão jus a qualquer tipo de remuneração. Art. 39. O exercício social da ASSELEGIS coincide com o ano civil, devendo, no último dia útil de dezembro, sem prejuízo dos balancetes trimestrais, ser levantado o balanço anual, quando se transferirão os resultados financeiros do exercício para o subseqüente. Art. 40. O patrimônio da ASSELEGIS é constituído pelos bens móveis e imóveis que adquirir, pelas contribuições sociais e pelas doações, subvenções e legados que receber. Art. 41. A aquisição ou alienação, a qualquer título, bem como outras operações de que resultem ônus sobre bens móveis ou imóveis, que representem mais de 10% (dez por cento) do patrimônio da ASSELEGIS, somente poderão ser realizadas mediante autorização da Assembléia Geral. Art. 42. Constituem haveres da ASSELEGIS, ficando sob responsabilidade da Diretoria Colegiada: I
- a receita ordinária; II
- as receitas extraordinárias; III - as doações, legados e outros rendimentos. Art. 43. A assinatura de cheques, recibos e quaisquer documentos que impliquem compromissos financeiros da ASSELEGIS será efetuada por 2 (dois) membros da Diretoria Colegiada; Art. 44. A Associação poderá ser extinta, a qualquer tempo, por 2/3 (dois terços) dos associados, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para esse fim. Parágrafo
único. Cabe
à Assembléia Geral Extraordinária a decisão sobre a destinação dos
bens da Associação, a definição do modo de liquidação, a
nomeação do liquidante e a eleição do Conselho Fiscal que
atuará durante o período de liquidação. Sérgio
Kempers de Moraes Abreu Diretor-Presidente
da ASSELEGIS Wanda
Carla Marchioro Mendes OAB/DF
no 11.233
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