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Maria Alice
Dechichi
Tal mandamento justifica-se à vista das atribuições que a própria Carta Magna reservou à LDO, dentre elas a de orientar a elaboração da lei orçamentária anual e a de conter as metas e prioridades da administração para o exercício financeiro subseqüente. Tanto os projetos de LDO, até hoje submetidos à Câmara Legislativa, quanto as leis que deles decorreram têm se limitado, todavia, a dispor sobre condições a serem observadas no caso de a receita tributária, originariamente prevista no orçamento anual, vier a sofrer alterações impostas mediante lei, o que denota estar o legislador preocupado somente com a preservação do equilíbrio orçamentário. E as Leis de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal têm, sistematicamente, vigorado com a seguinte determinação: “a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em igual valor, que serão anuladas, inclusive transferências e vinculações constitucionais”. Tal restrição visa, conforme mencionado, assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas, na hipótese de serem aprovadas leis que impliquem reduções não previstas da receita e, portanto, não incorporadas ao orçamento anual. Teórica e juridicamente irretocável, este dispositivo, de fato, nunca foi observado pelo Governo. O apelo popular e a força política que sempre acompanham medidas que têm como justificativa beneficiar o contribuinte talvez possam ser invocados para explicar essa desobediência tácita e sistemática, de ambos os Poderes, à norma legal por eles mesmos editada. A não-observância, pelo Poder Público, da referida norma não encontra respaldo na argumentação que busca justificativa no anacronismo. Além da obrigatoriedade de o equilíbrio orçamentário ser resguardado, há sempre o risco de se incentivar a proliferação desordenada de incentivos e benefícios fiscais, acarretando prejuízos irreparáveis à sociedade. É obrigação do Estado, e portanto de seus agentes políticos, apontar os efeitos concretos dos benefícios e favores fiscais que pretenda conceder, fixando critérios para sua avaliação, bem como estabelecendo prazo de duração desses benefícios e favores. E a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF dessa obrigação não se descuidou, pois estabeleceu condições que revelam o compromisso do legislador com a justiça fiscal e social. São estas as condições impostas pela LODF para que sejam autorizadas as isenções e as reduções de tributos: a) o art. 126 submete o sistema tributário do Distrito Federal também às disposições da própria Lei Orgânica e das leis ordinárias locais, além daquelas previstas no art. 146 da CF; b) o art. 128 veda, ressalvados os casos previstos na LDO, a apreciação - nos últimos noventa dias do exercício financeiro - de projetos de lei que visem instituir ou majorar tributos; c) o art. 129 condiciona a isenção, a redução ou a agravação de tributos: 1. ao favorecimento de atividades de interesse público ou à contenção de atividades que o contrariem e 2. à obediência aos limites de prazo e valor; d) o art. 131 impõe as seguintes condições adicionais para os casos de isenção, anistia, remissão, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária:1. as leis que os concederem ou revogarem devem ser aprovadas por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de prazo e valor e 2. não poderão ser concedidos no último exercício de cada legislatura, salvo se ficar configurada calamidade pública.A Lei Complementar n° 13, de 3-9-96, cujo objetivo é regulamentar o art. 69 da Lei Orgânica, assim dispõe sobre lei que visar à concessão de isenção ou de benefício fiscal:“Art. 94 A lei que conceda isenção ou benefício fiscal será elaborada com prazo certo de vigência. Parágrafo único. Nenhuma isenção ou benefício fiscal será concedido com prazo que ultrapasse a vigência da lei que aprovar o plano plurianual”. (Grifou-se) A iniciativa de leis tributárias não foi constitucionalmente reservada a nenhum agente político. Há considerações, no entanto, de outra ordem que indicam estar o Poder Legislativo impedido de propor projetos de lei que resultem na redução da carga tributária. Para tanto, tomar-se-á emprestada a argumentação exposta pelo eminente tributarista e professor Roque Antônio Carrazza. “Em matéria tributária ... prevalece o raciocínio de que a iniciativa ampla é válida para as leis que criam ou aumentam tributo. Não, entretanto, para as que concedem isenções tributárias, parcelam débitos fiscais, aumentam prazos para o normal recolhimento dos impostos, etc. Continua a ter a iniciativa privativa de tais leis, segundo pensamos, o Chefe do Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito). É que as leis tributárias benéficas, quando aplicadas, acarretam diminuição de receita. Ora, só o Chefe do Executivo - senhor do Erário e de suas conveniências - reúne condições objetivas para aquilatar os efeitos que produzirão nas finanças públicas locais. Assim, nada pode ser alterado, nesta matéria, sem sua prévia anuência”(Curso de Direito Constitucional Tributário, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1991, p.190). grifou-seDado que a Lei de Diretrizes Orçamentárias condiciona a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira à indicação de estimativa de renúncia de receita e de despesas, em igual valor, que serão anuladas, forçoso é reconhecer que o Poder Legislativo não reúne as condições objetivas para atender a tal exigência, não devendo, por isso, dar início a projetos que impliquem renúncia fiscal. Mas o questionamento da competência de o Poder Legislativo iniciar o processo em matéria que implique renúncia de receita não se restringe à receita tributária. O que dizer dos projetos de lei que têm por objetivo propor gratuidade ou subsídios de preços e tarifas públicas? No caso das tarifas públicas, que remuneram serviços públicos prestados indiretamente pelo Estado, as disposições da Lei Orgânica são categóricas: somente admitem-se iniciativas nesse sentido quando houver a “correspondente indicação da fonte de custeio”(art. 71, § 2°). Desnecessário notar que também essa determinação tem sido diuturnamente ignorada pelos representantes dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal.Os preços públicos e receitas oriundas do uso, por terceiros, do patrimônio do Distrito Federal também não fogem à regra. Tramitam nesta Casa um sem-número de proposições que “isentam” o usuário do serviço, o arrendatário, o locatário ou o ocupante de imóvel ou área pública da contraprestação pecuniária estipulada pela Administração, contrariando de forma flagrante a Lei Orgânica, que no art. 52 determina: “... Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda”.(grifou-se) E os gastos “autorizados” pelo Poder Legislativo sem a indicação da correspondente fonte de custeio? Se a Carta de 1988 não reproduziu em seu texto a norma contida no art. 57, I, da Carta Política de 1969, que atribuía ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis referentes a matéria financeira, não há porque ter dúvidas a respeito da INADMISSIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA de proposições que impõem gastos não autorizados no orçamento. Isso porque, se a Constituição veda ao legislador iniciativas que importem a alteração do orçamento, é indiscutível que também lhe é proibido legislar sobre qualquer outra matéria que implique a necessidade de efetivar a dita alteração: a criação de nova despesa, sem a existência de recursos orçamentários específicos para cobri-la, obriga a alteração do orçamento, matéria reservada à iniciativa do Executivo. Ademais, a criação de nova despesa sem a correspondente fonte de custeio implica afrontar o que estabelece o art. 167, II, da CF: “Art. 167. São vedados: ............................................................................................ II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais”. Outra questão que muito nos preocupa é a DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. Tramitam atualmente nesta Câmara inúmeros Projetos de Lei que tratam da declaração ou do reconhecimento de diversas entidades como de utilidade pública. No entanto, a matéria já está regulada pela Lei nº 1.617, de 18 de agosto de 1997, que “declara de utilidade pública as entidades filantrópicas sem fins lucrativos do Distrito Federal e dá outras providências”, e pelo Decreto nº 17.889, de 9 de dezembro de 1996, que “fixa normas para a declaração de utilidade pública das sociedades civis, associações e fundações instituídas por particulares, estabelecidas no Distrito Federal, e dá outras providências”. Desse modo, as entidades que preencherem os requisitos dos diplomas legais citados devem solicitar a declaração de utilidade pública, não sendo cabível, portanto, a edição de lei específica para essa finalidade, o que caracteriza a injuridicidade das proposições. Cumpre-nos ressaltar, ainda, que a declaração de utilidade pública implica, na prática, renúncia de receitas públicas, uma vez que as entidades podem ter os seguintes benefícios: - isenção de pagamento do IPTU e de tarifas pelo fornecimento de água e energia elétrica ( LEI 227, de 09 de janeiro de 1992, alterada pela LEI 464, de 22 de junho de 1993 );- isenção do pagamento da TLP (LEI 345, de 03 de novembro de 1992);- isenção do pagamento de tarifas de serviços de esgoto sanitário ( LEI 465, de 22 de junho de 1992); - isenção do pagamento do ITBI ( LEI 924, de 20 de setembro de 1995).Mostra-se, assim, novamente, a conveniência da análise dos pedidos de declaração de utilidade pública por parte do Poder Executivo, responsável pela execução orçamentária. Estas as considerações que foram julgadas pertinentes à vista do grande número de proposições em curso nesta Casa e que implicam renúncia de receita. Espera-se que as questões aqui expostas possam contribuir para a busca de solução que minimize problema que hoje asfixia o Governo do Distrito Federal - a falta de recursos. Brasília, 20 de outubro de 1999.
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